Principais Tributos Recolhidos pela Petrobras
1. Tributação Sobre o Lucro
a) Contribuição social sobre o lucro...............................9%
b) Imposto de renda da Pessoa Jurídica.......................25%
2. Tributação Específica da Indústria de Petróleo
As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão, estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais:
Participações governamentais no Brasil
Royalties
| Legislação Lei nº 9.478/97 (Artigo 45), Decreto nº 2.705/98 |
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Conceito |
Compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural.
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Base de Cálculo |
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Volume produzido x preço de referência (a ser publicado pela ANP), com relação a cada campo.
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Alíquota |
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Variável por área de 5% a 10% (por campo produtor), definida em cada contrato de concessão.
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Forma / Prazo e Periodicidade de Recolhimento |
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Periodicidade: mensal Recolhido à Secretaria do Tesouro Nacional - STN até o último dia útil do mês subseqüente, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção.
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Forma de Distribuição / Destinação do Recurso |
Distribuído aos beneficiários pela STN, com base nos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.
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Parcela até 5% |
Terra |
Mar |
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Estado Produtor |
70,0% |
30,0% |
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Município Produtor |
20,0% |
30,0% |
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Município c/ instalações |
10,0% |
10,0% |
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Ministério da Marinha |
- |
20,0% |
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Fundo Especial |
- |
10,0% |
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TOTAL |
100,0% |
100,0% |
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Parcela de 5% a 10% |
Terra |
Mar |
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Estado Produtor |
52,5% |
22,5% |
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Município Produtor |
15,0% |
22,5% |
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Município c/ instalações |
7,5% |
7,5% |
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Min. Ciência/Tecnologia |
25,0% |
25,0% |
| |
Ministério da Marinha |
- |
15,0% |
|
Fundo Especial |
- |
7,5% |
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TOTAL |
100,0% |
100,0% |
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Participação Especial
Legislação Lei nº 9.478/97 (Art. 45), Decreto nº 2.705/98, Portarias ANP 10 e 102/99, 36 e 58/01.
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Conceito |
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Compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração, produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade.
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Base de Cálculo |
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Receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas na lei.
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Alíquota |
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Alíquotas progressivas entre 10% e 40% |
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Forma / Prazo e Periodicidade de Recolhimento |
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Periodicidade: trimestral É paga, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção. Recolhido a Secretaria do Tesouro Nacional até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre do ano civil.
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Forma de Distribuição / Destinação do Recurso |
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Distribuído aos beneficiários pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, com base nos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.40% - Ministério das Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP;
10% - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
40% - Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
10% - Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.
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Observação |
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Para efeito do cálculo da participação especial relativa a cada campo, o número de anos de produção será contado a partir do início da produção.
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Retenção de Área
| Legislação Lei nº 9478/97 (Artigo 45), Decreto nº 2.705/98 |
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Conceito |
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O edital e o contrato dispõem sobre o valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área, apurado a cada ano civil, a partir da data da assinatura do contrato de concessão.
Os valores unitários, em reais, por quilômetro quadrado ou fração da área de concessão, são fixados no edital e no contrato de concessão, sendo aplicáveis, sucessivamente, às fases de exploração e de produção, e respectivo desenvolvimento. Os valores são apropriados por competência, mensalmente, por cada contrato de concessão. As tabelas (R$/km²) são atualizadas, anualmente, com base no IGP-DI(FGV).
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Base de Cálculo |
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Valores unitários, em reais por quilômetro quadrado ou fração da área de concessão, levando-se em conta o número de dias de vigência do contrato.
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Forma / Prazo e Periodicidade de Recolhimento |
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Periodicidade: ANUAL Recolhida diretamente à ANP, no dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
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Forma de Distribuição / Destinação do Recurso |
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Destinada ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas.
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Bônus de Assinatura
| Legislação Lei nº 9.478/97 (Artigo 45), Decreto nº 2.705/98 |
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Conceito |
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Corresponde ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo e gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado no edital de licitação.
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Base de Cálculo |
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Montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo e gás natural.
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Forma de Distribuição / Destinação do Recurso |
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Recolhido diretamente a ANP no ato da assinatura do contrato de concessão, em parcela única.
Esses recursos são destinados à ANP, de acordo com as necessidades operacionais da mesma, consignadas no orçamento aprovado.
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Observação 1 |
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Em agosto de 1998 não houve recolhimento nos contratos assinados pela PETROBRAS, pois não existiu licitação, pois estes campos já se encontravam em fase de exploração ou produção.
Em setembro/99, efetuamos pagamento no valor de R$ 15.046.488,95 referente à licitação ocorrida em junho/99, conforme abaixo relacionado:
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Blocos |
Valor em R$ |
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BM-S-3 |
4.541.341,25 |
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BM-C-3 |
2.448.449,20 |
|
|
BM-C-6 |
5.032.437,00 |
|
|
BM-CAL-1 |
412.163,50 |
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|
BM-FZA-1 |
2.612.098,95 |
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|
TOTAL |
15.046.488,95 |
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|
Em junho/00, efetuamos pagamento no valor de R$ 165.086.202,60 referente à licitação ocorrida em junho/00, conforme abaixo relacionado:
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|
Blocos |
Valor em R$ |
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BM-S-7 |
23.672.261,20 |
|
|
BM-S-8 |
25.725.027,00 |
|
|
BM-S-9 |
52.325,114.40 |
|
|
BM-S-10 |
50.990.516,00 |
|
|
BM-S-11 |
9.856.750,80 |
|
|
BT-POT-4 |
658.789,00 |
|
|
BT-SEAL-2 |
432.325,00 |
|
|
BM-SEAL-4 |
1.418.419,20 |
|
|
TOTAL |
165.086.202,60 |
|
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|
|
Em agosto/01, efetuamos pagamento no valor de R$ 82.209.433,70 referente à licitação ocorrida em junho/01, conforme abaixo relacionado:
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Blocos |
Valor em R$ |
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BM-S-17 |
10.350.953,00 |
|
|
BM-CAL-5 |
2.812.513,95 |
|
|
BM-CE-1 |
301.234,00 |
|
|
BM-ES-9 |
3.256.839,60 |
|
|
BM-J-1 |
842.345,00 |
|
|
BM-BAR-1 |
48.341.234,00 |
|
|
BM-S-21 |
1.026.963,20 |
|
|
BM-ES-5 |
8.288.302,10 |
|
|
BM-C-14 |
1.437.588,75 |
|
|
BM-S-12 |
3.724.863,8 |
|
|
BM-CE-2 |
345.678,00 |
|
|
BM-S-24 |
324.354,00 |
|
|
BT-ES-12 |
624.156,00 |
|
|
BM-C-16 |
428.353,00 |
|
|
BM-CAL-6 |
104.055,30 |
|
|
TOTAL |
82.209.433,70 |
|
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|
Em agosto/02, efetuamos pagamento no valor de R$ 21.534.392,85 referente à licitação ocorrida em junho/02, conforme abaixo relacionado:
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|
Blocos |
Valor em R$ |
|
|
BT-SOL-1 |
323.456,00 |
|
|
BT-POT-8 |
2.853.274,00 |
|
|
BM-POT-11 |
190.157,40 |
|
|
BM-POT-13 |
403.716,80 |
|
|
BM-SEAL-9 |
5.366.917,85 |
|
|
BM-J-3 |
7.921.066,20 |
|
|
BT-ES-15 |
653.421,00 |
|
|
BM-C-25 |
3.822.383,60 |
|
|
TOTAL |
21.534.392,85 |
|
|
Observação 2 |
|
Bônus de assinatura por bacia
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| ROUND 5 |
| 08/03 |
| BACIA |
Blocos |
Bônus R$ |
| Barreirinhas |
5 |
154.894,00 |
| Campos |
19 |
1.554.803,00 |
| Espírito Santo |
4 |
79.957,00 |
| Foz do Amazonas |
12 |
241.404,00 |
| Jequitinhonha |
5 |
14.471.561,00 |
| Potiguar |
5 |
1.838.269,00 |
| Recôncavo |
1 |
340.830,00 |
| Santos |
37 |
3.243.149,80 |
| |
88 |
21.924.867,80 |
| ROUND 6 |
| 08/04 |
| BACIA |
Blocos |
Bônus R$ |
| Barreirinhas |
1 |
351.433,00 |
| Camamu-Almada |
9 |
19.187.276,20 |
| Campos |
2 |
31.927.806,00 |
| Espírito Santo |
26 |
171.433.282,90 |
| Foz do Amazonas |
9 |
270.027,00 |
| Jequitinhonha |
2 |
9.524.863,00 |
| Pará - Maranhão |
3 |
1.053.372,00 |
| Pelotas |
6 |
600.060,00 |
| Potiguar |
25 |
24.502.009,50 |
| Recôncavo |
5 |
5.932.476,80 |
| Santos |
11 |
103.831.808,50 |
| Sergipe - Alagoas |
8 |
68.730.246,40 |
| |
107 |
437.344.661,30 |
| ROUND 7 |
| 10/05 |
| BACIA |
Blocos |
Bônus R$ |
| Campos |
5 |
150.400.000,00 |
| Espírito Santo |
16 |
71.508.150,00 |
| Potiguar |
35 |
23.565.200,00 |
| Recôncavo |
7 |
9.553.000,00 |
| Santos |
7 |
207.008.000,00 |
| São Francisco |
6 |
4.860.000,00 |
| Sergipe - Alagoas |
16 |
33.553.000,00 |
| Solimões |
4 |
3.080.000,00 |
| |
96 |
503.527.350,00 |
|
|
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
a partir de 1º de janeiro de 2002 - Lei 10.336, de 19.12.2001, alíquotas alteradas pelo Decreto nº 4.565, de 01/01/2003:
Devida pelas: refinarias, centrais petroquímicas, importador (pessoa física ou jurídica) e formuladores de petróleo.
Parcela da CIDE paga na comercialização pode ser deduzida nas contribuições ao COFINS e PIS/PASEP, obedecidos os limites abaixo:
Alíquotas vigentes a partir de 01.01.2003, inclusive.
| |
Importação ou Comercialização |
CIDE Alíquota |
Unidade Métrica |
Limite de Dedução da CIDE no COFINS |
Limite de Dedução da CIDE no PIS/PASEP
|
| |
Gasolina e suas correntes (*) |
R$ 541,10 |
Por m³ |
R$ 214,60 |
R$ 46,50 |
| |
Diesel e suas correntes (*) |
R$ 218,00 |
Por m³ |
R$ 121,60 |
R$ 26,40 |
| |
Querosene de Aviação |
R$ 65,30 |
Por m³ |
R$ 53,70 |
R$ 11,60 |
| |
Outros Querosenes |
R$ 53,80 |
Por m³ |
R$ 37,50 |
R$ 16,30 |
| |
Óleo Combustível Alto Teor de Enxofre |
R$ 29,70 |
Por ton |
R$ 19,20 |
R$ 10,50 |
| |
Óleo Combustível Baixo Teor de Enxofre
|
R$ 40,90 |
Por ton |
R$ 26,40 |
R$ 14,50 |
| |
Gás Liquefeito de Petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta
|
R$ 167,60 |
Por ton |
R$ 137,80 |
R$ 29,80 |
| |
Álcool Etílico Combustível |
R$ 29,25 |
Por m³ |
R$ 24,00 |
R$ 5,25 |
|
Fechar
Participações governamentais no Exterior
Fechar
Contribuições Econômicas no Brasil
ICMS
CIDE
CIDE-Combustíveis – Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico.
Devida pelas refinarias de petróleo (produtores).
Alíquotas vigentes a partir de 02.05.2008. (*)
| |
Venda |
CIDE |
|
| |
Gasolina automotiva e suas correntes, inclusive gasolina de aviação |
R$ 180,00 por m³ |
|
| |
Óleo diesel e suas correntes |
R$ 30,00 por m³ |
|
| |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
ZERO |
|
| |
Querosene de Aviação |
ZERO |
|
| |
Outros Querosenes |
ZERO |
|
| |
Óleos Combustíveis |
ZERO |
|
| |
Álcool Combustível |
ZERO |
|
(*) As alíquotas foram reduzidas a partir de 01/05/04, pelo art. 1º do Decreto 5.060/2004, e alteradas pelo Decreto 6.446/2008, a partir de 02/05/2008.
ISENÇÕES É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP. No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina, a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada; hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
PIS/PASEP/COFINS
Contribuições Pis/Pasep & Cofins
Devidas pelas refinarias de petróleo * Devida pelas Distribuidoras
Alíquotas vigentes a partir de 01.05.2004
| |
Venda |
PASEP |
COFINS |
Total |
|
| |
Gasolina automotiva e suas correntes (1) (*) |
R$ 46,58 por m³ |
R$ 215,02 por m³ |
R$ 261,60 por m³ |
|
| |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
R$ 29,85 por T |
R$ 137,85 por T |
R$ 167,70 por T |
|
| |
Óleo diesel e suas correntes (*) |
R$ 26,36 por m³ |
R$ 121,64 por m³ |
R$ 148,00 por m³ |
|
| |
Querosene de Aviação |
R$ 12,69 por m³ |
R$ 58,51 por m³ |
R$ 71,20 por m³ |
|
| |
Biodiesel (2) |
R$ 38,89 por m³ |
R$ 179,07 por m³ |
R$ 217,96 por m³ |
|
| |
Nafta Petroquímica vendida às centrais petroquímicas (3) |
1% |
4,60% |
5,60% |
|
| |
* Álcool p/fins Carburantes (4) |
1,46% |
6,74% |
8,20% |
|
| |
Demais atividades (5) (6) |
1,65% |
7,60% |
9,25%% |
|
(1) exceto gasolina de aviação.
(2) A partir de 07/06/2005 (Decreto 5.457/2005).
(3) A partir de 01/03/2006 (art. 56 a 59 da Lei 11.196/2005).
(4) Exceto quando adicionado à Gasolina. Encontra-se em tramitação Medida Provisória (nº 413/2008) para alterar a tributação do álcool, tornando-a monofásica, a alíquotas por unidade de medida (m³) na importação e na venda do produtor.
(5) Incidência não-cumulativa do PIS/PASEP a partir de 01.12.2002, inclusive (Lei 10.637, de 30/12/2002) e da COFINS a partir de 01.02.2004, inclusive (Lei 10.833, de 29/12/2003).
(6) Operações de venda c/ alíquota reduzida a zero:
A partir de 01.03.2002, Lei 10.312/2001 - Gás Natural Canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT).
A partir de 23.07.2004, Lei 10.925/2004 - Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI e suas matérias-primas (exceto os produtos de uso veterinário), dentre outros.
(*) Consideram-se CORRENTES os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
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Contribuições Econômicas no Exterior
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Participações governamentais x Contribuições Econômicas no Brasil
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Participações governamentais x Contribuições Econômicas no Exterior
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Atualização trimestral
Última atualização: Maio de 2008
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